DECRETO Nº 18.204 DE 18 DE ABRIL DE 1996
DOE DE 19.04.96
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo (Convênio 01/96). |
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA COM COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO (CEV), NA FORMA QUE ESPECIFICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições constantes do Convênio ICMS 01, de 07 de janeiro de 1996
D E C R E T A:
Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1996 ficam isentas do ICMS as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Art. 2º - Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças