DECRETO Nº 18.125 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1996
DOE DE 14.02.96
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, IV, da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de equiparar o Estado da Paraíba aos demais centros médicos da Região Nordeste, notadamente os que estão geograficamente mais próximos de nossas fronteiras;
Considerando ainda que para tal desiderato há que se dotar a estrutura médico-hospitalar de equipamentos e artefatos compatíveis com a evolução tecnológica requerida para a prática da moderna medicina, e
Considerando, finalmente, o bem comum para a sociedade como um todo, no que pertine ao atendimento de serviço médico especializado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
Art. 10 - ................................................................................................
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“IX - nas operações internas, inclusive de importação do exterior do País, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados a integralização no ativo fixo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 6º e 7º, deste Regulamento.
Art. 2º - O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou em fase de parcelamento.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de fevereiro de 1996; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
SOLON HENRIQUE DE SÁ E BENEVIDES
Secretário Chefe do Gabinete Civil