DECRETO Nº 19.472, DE 07 DE JANEIRO DE 1998
PUBLICADO NO DOE DE 08.01.98
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 19.761/98, DE 29.06.98 – PUBL. NO DOE DE 30.06.98 (PRORROGA ATÉ 31.12.98)
- 20.130/98, DE 30.11.98 – PUBL. NO DOE DE 01.12.98 (PRORROGA ATÉ 31.12.99)
- 20.820/99, DE 27.12.99 – PUBL. NO DOE DE 28.12.99 (PRORROGA ATÉ 31.12.00)
- 21.678/00, DE 27.12.00 – PUBL. NO DOE DE 28.12.00 (PRORROGA ATÉ 31.12.01)
- 22.712/02, DE 23.01.02 -- PUBL. NO DOE DE 24.01.02 (PRORROGA ATÉ 31.12.02)
- 23.871/03, DE 08.01.03 – PUBL. NO DOE DE 01.12.98 (PRORROGA ATÉ 31.12.03)
- 24.435/03, DE 29.09.03 – PUBL. NO DOE DE 30.09.03 (PRORROGA ATÉ 31.12.15, E ACRESCENTA O § 2º AO ART. 1º)
OBS 1 : Este Decreto foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº33.763/13 – DOE de 13.03.13.
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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO ÀS INDÚSTRIAS CONSUMIDORAS DE AÇOS PLANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o tratamento tributário adotado pelos Estados vizinhos
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados:
POSIÇÃO
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
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PERCENTUAL DE
REDUÇÃO |
7210 | Bobinas e chapas zincadas | 6,5 |
7212 | Tiras de chapas zincadas | 6,5 |
7209 | Bobinas e chapas finas a frio | 8,0 |
7207 | Aços não ligados | 12,2 |
7208 | Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas | 12,2 |
7211 | Tiras de bobinas a quente e a frio | 12,2 |
7219 | Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio | 12,2 |
7220 | Tiras de aço inoxidável a quente e a frio | 12,2 |
§ 1º O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:
1 - da usina produtora até o estabelecimento industrial;
2 - da usina produtora até o estabelecimento comercial;
3 - do estabelecimento comercial até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar do corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria o valor do serviço de transporte ocorrido nas operações anteriores, ou seja, da usina até o estabelecimento comercial.
Acrescentado o § 2º ao art. 1º, pelo art. 2º do Decreto nº 24.435/03 (DOE de 30.09.03). |
§ 2º Durante a sua vigência, o benefício previsto neste artigo será acompanhado e, a critério da SEFIN, anualmente revisado.
Art. 2º - As disposições do artigo antecedente também se aplicam a estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
PRORROGADO ATÉ 31.12.98, O PRAZO DO ART. 3º, PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 19.761/98, (DOE DE 30.06.98). |
PRORROGADO ATÉ 31.12.99, O PRAZO DO ART. 3º, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 20.130/98 (DOE DE 01.12.98). |
PRORROGADO ATÉ 31.12.00, O PRAZO DO ART. 3º, PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 20.820/99, (DOE DE 28.12.99). |
PRORROGADO ATÉ 31.12.01, O PRAZO DO ART. 3º, PELO INCISO I DOART. 5º DO DECRETO Nº 21.678/00, (DOE DE 28.12.00). |
PRORROGADO ATÉ 31.12.02, O PRAZO DO ART. 3º, PELO INCISO I DO ART. 9º DO DECRETO Nº 22.712/02, (DOE DE 24.01.02). |
PRORROGADO ATÉ 31.12.03, O PRAZO DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.871/03, (DOE DE 08.01.03). |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3º DO DECRETO Nº 19.472/98, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.435/03 (DOE DE 30.09.03). |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.
OBS: Este Decreto foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº33.763/13 – DOE de 13.03.13. |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de janeiro de 1998; 109º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ PEREIRA DE CASTRO FILHO
Secretário das Finanças em Exercício