Veja um exemplo de FAC preenchida com comentários. Para ver: • o motivo de o Contribuinte não estar ativo ("Não Habilitado" no SINTEGRA), • um extrato dos dados do Contribuinte, com QSA, CNAEs e pendências de processo cadastral, • a repartição responsável, entre outras informações, emita uma Ficha de Identificação do Contribuinte, FIC. Repartições/contatos: aqui e aqui. |
A Baixa deve obrigatoriamente ser pedida quando ocorrer ao estabelecimento:
As operações acima que ocorrerem pela REDESIM geram uma baixa automática na inscrição estadual paraibana.
Se a solicitação for feita por Ficha de Atualização Cadastral, FAC, caberá à repartição local o procedimento de deferir a FAC. Mas deverá fazê-lo imediatamente.
A Baixa está regulamentada pelo Art. 137 do RICMS e mais a Portaria n° 00068/2024/SEFAZ.
Atenção ao que diz a Portaria acima:
Art. 5º Os processos de pedidos de baixa cadastral gerados, por meio do Sistema REDESIM ou fora dele, deverão ser atendidos de imediato e automaticamente.
Atenção: o pedido de baixa via FAC deve ser atendido imediatamente pela repartição. Mas esclarecemos que pela própria natureza do processo de FAC, a repartição precisa deferir manualmente a solicitação. Assim, fica a orientação de, após o envio da FAC de Baixa, você entrar logo em contato com a repartição, visando a imediata concessão. - Repartições/contatos: aqui e aqui. |
Deve ser pedida a Suspensão da inscrição quando ocorrer suspensão temporária de atividades.
A Suspensão a pedido está regulamentada pelo Art. 139-A do RICMS.
Tanto no caso da Baixa como no da Suspensão solicitadas pelo contribuinte o retorno à condição de Ativo ocorre a partir de iniciativa deste por meio do aplicativo de coleta de dados adequado (REDESIM ou FAC) - Arts. 139 e 139-D do RICMS. |
Por ação da Secretaria de Estado da Receita, a inscrição estadual pode ser Baixada ex officio (contexto cadastral, art. 137-A) ou Suspensa ex officio (contexto de fiscalização, arrecadação e prestação de informação, Art. 139-B). A Baixa ou a Suspensão impostas ocorrem mediante publicação em Diário Oficial.
O retorno da inscrição estadual à condição de Ativo, após a Baixa ex officio ou a Suspensão ex officio, também ocorrerá mediante publicação em Diário Oficial - Art. 137-A em seu parágrafo único; Art. 139-C. É preciso que as condições que motivaram a imposição de Baixa ou de Suspensão estejam resolvidas.