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DECRETO Nº 35.644, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.644, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 07.12.14

Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, para o ano-calendário de 2015, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica adotado, no Estado da Paraíba, para o ano-calendário de 2015, no que se refere ao recolhimento do ICMS, todas as faixas de receita bruta anual estabelecidas nos Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em   João Pessoa, 05 de dezembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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