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DECRETO Nº 32.580, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

DECRETO Nº 32.580, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 17.11.11

Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO, ainda, a faculdade contida na Resolução CGSN nº 91, de 19 de outubro de 2011, emanada do Comitê Gestor do Simples Nacional,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, para o exercício de 2012, o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAIBA,   em   João Pessoa, 16 de  novembro de 2011; 123° da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário de Estado da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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