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PORTARIA Nº 093/GSER/2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 093/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 03.06.08
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 92/GSER DE 15.09.2011

Estabelece as normas pertinentes à concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, bem como as alterações de dados cadastrais

João Pessoa, 02 de junho de 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a celeridade processual, no que tange à Inscrição Estadual, visando otimizar os procedimentos relativos ao atendimento do contribuinte neste Estado;

CONSIDERANDO o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

R E S O L V E:

 

Art. Estabelecer as normas pertinentes à concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, bem como as alterações de dados cadastrais.

DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 2º O interessado deverá formalizar processo na repartição fazendária de seu domicílio tributário, em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC.
 
Art. 3° A Ficha de Atualização Cadastral – FAC se constitui num formulário eletrônico, disponível no site da Secretaria de Estado da Receita, e que, conforme a natureza da solicitação, poderá ser dos seguintes tipos:

I – FAC de Cadastramento – destina-se aos casos de solicitação de inscrição estadual, devendo ser preenchida com todas as informações necessárias à identificação e localização do contribuinte, bem como de seus responsáveis legais;

II – FAC de Alteração Cadastral – destina-se aos casos de solicitação de quaisquer alterações de dados cadastrais, sendo preenchida apenas com o número da inscrição estadual e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas;

III – FAC de Baixa – destina-se aos casos de encerramento de atividades;

IV – FAC de Suspensão a pedido – destina-se aos casos de suspensão temporária das atividades;

V – FAC de Reativação – destina-se aos casos de reinício de atividades, após um período em que a inscrição estadual esteve baixada ou suspensa a pedido;

VI – FAC de Atualização Restabelecimento – destina-se aos casos de retorno das atividades, desde que haja qualquer alteração de dados cadastrais, após período em que a inscrição estadual esteve cancelada.

§1° As informações contidas na FAC eletrônica deverão ser salvas e enviadas por meio eletrônico à Secretaria de Estado da Receita, devendo, ainda, ser assinada, pelo próprio interessado ou procurador legalmente habilitado com poderes definidos para os fins colimados, bem como pelo sócio administrador/gerente com o objetivo de compor o processo.
 
§2°  O processo deverá ser instruído com a documentação comprobatória relativa às informações prestadas na FAC, nos termos do art. 4º desta Portaria.

DA DOCUMENTAÇÃO

 Art. 4º O interessado deverá instruir o processo com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, devendo constar o número da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda e o reconhecimento da firma em cartório da pessoa que promoveu a assinatura no documento;

II - Comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos;

III - Documento comprobatório de identificação da existência jurídica regular da pessoa que explore o estabelecimento, a saber:

a) Produtor Rural – se pessoa física que explore o estabelecimento com seu nome civil completo apresentará cópia autenticada da Carteira de Identidade e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; se pessoa jurídica apresentará também o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e demais documentos constantes em Portaria específica;

b) Empresário ou Firma Individual - original ou cópia autenticada do Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial;

c) Sociedade Simples – original ou cópia autenticada do contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

d) Sociedade Limitada – cópia autenticada do contrato social ou estatuto e/ou respectivas alterações arquivadas na Junta Comercial;

e) Sociedade Anônima – cópia autenticada do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria e/ou alterações respectivas, arquivadas na Junta Comercial;

f) Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta – cópia do instrumento legal ou contratual respectivo;

IV – Termo de Responsabilidade fornecido pelo contabilista assumindo a responsabilidade pela escrita fiscal/contábil do contribuinte devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório;

V – Declaração fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, contendo nome, telefone e número de inscrição no órgão, e certificando a habilitação profissional do contabilista ou da empresa contábil responsável;

VI – Alvará de Licença e Funcionamento da Prefeitura que será exigido no ato da concessão da inscrição estadual, para as atividades previstas no Anexo I desta Portaria, bem como quaisquer outras definidas pelo Secretário de Estado da Receita;

§ 1º O contabilista deverá comunicar à repartição fiscal, através de requerimento, a cessação da prestação de serviço ao contribuinte, solicitando sua exclusão, sob pena de continuar, profissionalmente, respondendo pelo mesmo, ainda que o contribuinte esteja INATIVO.

§ 2º O Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR e posto revendedor varejista deverão anexar, além dos documentos relacionados neste diploma legal, as Licenças fornecidas pela SUDEMA e os documentos constantes dos Protocolos ICMS 18/04 e 51/04.

§ 3º Os sócios e responsáveis que irão explorar atividade de venda por atacado, submeter-se-ão à entrevista prévia na repartição fiscal do domicílio tributário onde pretenda se estabelecer, podendo, a critério do respectivo chefe, ser realizada apenas com a presença do responsável pela empresa.

DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS

Art. 5º A concessão da Inscrição Estadual ou a alteração cadastral fica condicionada à análise prévia da situação fiscal/cadastral, através dos seguintes procedimentos:

I – consulta da situação fiscal/cadastral dos sócios;

II – no caso de inclusão de sócios, cuja situação esteja inapta, sanadas as irregularidades, o chefe da Repartição torná-lo-á apto e/ou emitirá Certidão de Regularidade; 

III - quando verificada a existência de outra firma ativa no endereço que a empresa deseja se instalar, considerando a inexistência de pedido de alteração de endereço ou baixa e, ainda, que a mesma não mais funciona no local, ocorrerá, após a vistoria, o cancelamento, através de processo devidamente instruído;

IV - consultar a situação da inscrição no CNPJ.

§ Nos casos de alteração cadastral, abertura de filial e depósito fechado,os procedimentos constantes nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam aos contribuintes enquadrados no regime de apuração previsto pela Lei Complementar nº 123/06;

§ 2º Em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, a consulta a que se refere o inciso I do caput, estender-se-á aos débitos estaduais da matriz, seus sócios, titular único e diretores, exceto quando se tratar de contribuintes enquadrados no regime de apuração previsto pela Lei Complementar nº 123/06.

Art. 6º Para as atividades econômicas constantes no Anexo I, fica condicionada à vistoria prévia, no local do estabelecimento, visando constatar a realidade dos dados informados no processo, nos casos de: concessão ou reativação de inscrição estadual, bem como atualização, restabelecimento ou alteração cadastral, relativas ao endereço do estabelecimento.

§ 1º A autoridade fiscal que proceder à vistoria mencionada no caput deve assinar a FAC - Ficha de Atualização Cadastral respectiva e registrar as informações obtidas no Termo de Vistoria para Concessão, Alteração Cadastral, Atualização Restabelecimento ou Reativação de Inscrição Estadual, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 2º No Termo de Vistoria deverá constar informações fiscais, opinando pela conveniência ou não da homologação da inscrição estadual e/ou alteração cadastral, nos seguintes termos:

I – deferimento, sem ressalva – quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou alteração cadastral estiverem de acordo com a legislação vigente;

II – deferimento, com ressalva ou com exigência – quando houver pendência(s) sanável(is), cuja gravidade não seja suficiente ao indeferimento liminar;

III – indeferimento – quando o estabelecimento apresentar condições incompatíveis para a exploração da atividade pretendida.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 457, de 10 de julho de 2003. 

 

 

MÍLTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita 

 

PUBLICADA NO DIA 03.06.2008
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

ANEXO I
Portaria nº 093/GSER, de 29 de maio de 2008

Usina de Açúcar
Refino e moagem de açúcar
Fabricação de Álcool
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de fogos de artifício
Fabricação de armas, munições e explosivos
Comércio varejista de combustível e lubrificantes para veículos automotores
Comércio atacadista em geral
Comércio varejista de armas, munições e explosivos
Comércio varejista de fogos de artifício
Comércio varejista de medicamentos

 

ANEXO II
Portaria nº 093/GSER, de 29 de maio de 2008

 GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER

Processo nº

Termo de vistoria para fornecimento de inscrição
 - Inscrição Estadual:
 - Firma ou Razão Social:
 - Nome de Fantasia:
 - CNPJ:
 - Logradouro:
 - Número:
 - Complemento:
 - Bairro/Distrito:
 - Município:
 - UF:
 - CEP:
 - Ponto de referência:
 - Telefone:
 - CPF/CNPJ:
 - CNAE sugerido:
 - Categoria de estabelecimento:
Identificação do proprietário ou dos sócios
 - Nome:
 - CPF/CNPJ:
 - Endereço:
 - Nome:
 - CPF/CNPJ:
 - Endereço:
Informação quanto ao imóvel
                 Pela fiscalização:                    Pelo orgão local:
Prédio próprio  Alugado A empresa anterior estabelecida no local solicitou baixa?
Residencial Comercial Sim Não
Situação comprovada? Em caso positivo, informe o nº do processo.
Sim Não
O endereço da FAC confere?                 Em caso negativo, informe o nº do processo de cancelamento.
Sim Não 
Existia empresa no local?                      Será notificado?
Sim                     Não           Sim Não
Bens existentes no local
Do ativo fixo
 - Documentado: R$  - Não documentado: R$
Mercadoria
 - Documentada: R$  - Não documentada: R$
Conclusão
O estabelecimento é compatível para a exploração da atividade pretendida?
Sim Não (Em caso negativo, informar abaixo.)
Informações complementares:
(local e data) _______________________ em ___ de _______________ de ______
_________________________________
Responsável pela Vistoria
_________________________________
Chefe da Repartição Fiscal
Matrícula __________________ Matrícula __________________
_________________________________________________
(assinatura do requerente) 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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