PORTARIA Nº 093/GSER/2008
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 093/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 03.06.08
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 92/GSER DE 15.09.2011
Estabelece as normas pertinentes à concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, bem como as alterações de dados cadastrais
João Pessoa, 02 de junho de 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a celeridade processual, no que tange à Inscrição Estadual, visando otimizar os procedimentos relativos ao atendimento do contribuinte neste Estado;
CONSIDERANDO o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer as normas pertinentes à concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, bem como as alterações de dados cadastrais.
DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 2º O interessado deverá formalizar processo na repartição fazendária de seu domicílio tributário, em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC.
Art. 3° A Ficha de Atualização Cadastral – FAC se constitui num formulário eletrônico, disponível no site da Secretaria de Estado da Receita, e que, conforme a natureza da solicitação, poderá ser dos seguintes tipos:
I – FAC de Cadastramento – destina-se aos casos de solicitação de inscrição estadual, devendo ser preenchida com todas as informações necessárias à identificação e localização do contribuinte, bem como de seus responsáveis legais;
II – FAC de Alteração Cadastral – destina-se aos casos de solicitação de quaisquer alterações de dados cadastrais, sendo preenchida apenas com o número da inscrição estadual e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas;
III – FAC de Baixa – destina-se aos casos de encerramento de atividades;
IV – FAC de Suspensão a pedido – destina-se aos casos de suspensão temporária das atividades;
V – FAC de Reativação – destina-se aos casos de reinício de atividades, após um período em que a inscrição estadual esteve baixada ou suspensa a pedido;
VI – FAC de Atualização Restabelecimento – destina-se aos casos de retorno das atividades, desde que haja qualquer alteração de dados cadastrais, após período em que a inscrição estadual esteve cancelada.
§1° As informações contidas na FAC eletrônica deverão ser salvas e enviadas por meio eletrônico à Secretaria de Estado da Receita, devendo, ainda, ser assinada, pelo próprio interessado ou procurador legalmente habilitado com poderes definidos para os fins colimados, bem como pelo sócio administrador/gerente com o objetivo de compor o processo.
§2° O processo deverá ser instruído com a documentação comprobatória relativa às informações prestadas na FAC, nos termos do art. 4º desta Portaria.
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º O interessado deverá instruir o processo com os seguintes documentos:
I - Requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, devendo constar o número da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda e o reconhecimento da firma em cartório da pessoa que promoveu a assinatura no documento;
II - Comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos;
III - Documento comprobatório de identificação da existência jurídica regular da pessoa que explore o estabelecimento, a saber:
a) Produtor Rural – se pessoa física que explore o estabelecimento com seu nome civil completo apresentará cópia autenticada da Carteira de Identidade e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; se pessoa jurídica apresentará também o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e demais documentos constantes em Portaria específica;
b) Empresário ou Firma Individual - original ou cópia autenticada do Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial;
c) Sociedade Simples – original ou cópia autenticada do contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
d) Sociedade Limitada – cópia autenticada do contrato social ou estatuto e/ou respectivas alterações arquivadas na Junta Comercial;
e) Sociedade Anônima – cópia autenticada do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria e/ou alterações respectivas, arquivadas na Junta Comercial;
f) Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta – cópia do instrumento legal ou contratual respectivo;
IV – Termo de Responsabilidade fornecido pelo contabilista assumindo a responsabilidade pela escrita fiscal/contábil do contribuinte devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório;
V – Declaração fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, contendo nome, telefone e número de inscrição no órgão, e certificando a habilitação profissional do contabilista ou da empresa contábil responsável;
VI – Alvará de Licença e Funcionamento da Prefeitura que será exigido no ato da concessão da inscrição estadual, para as atividades previstas no Anexo I desta Portaria, bem como quaisquer outras definidas pelo Secretário de Estado da Receita;
§ 1º O contabilista deverá comunicar à repartição fiscal, através de requerimento, a cessação da prestação de serviço ao contribuinte, solicitando sua exclusão, sob pena de continuar, profissionalmente, respondendo pelo mesmo, ainda que o contribuinte esteja INATIVO.
§ 2º O Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR e posto revendedor varejista deverão anexar, além dos documentos relacionados neste diploma legal, as Licenças fornecidas pela SUDEMA e os documentos constantes dos Protocolos ICMS 18/04 e 51/04.
§ 3º Os sócios e responsáveis que irão explorar atividade de venda por atacado, submeter-se-ão à entrevista prévia na repartição fiscal do domicílio tributário onde pretenda se estabelecer, podendo, a critério do respectivo chefe, ser realizada apenas com a presença do responsável pela empresa.
DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS
Art. 5º A concessão da Inscrição Estadual ou a alteração cadastral fica condicionada à análise prévia da situação fiscal/cadastral, através dos seguintes procedimentos:
I – consulta da situação fiscal/cadastral dos sócios;
II – no caso de inclusão de sócios, cuja situação esteja inapta, sanadas as irregularidades, o chefe da Repartição torná-lo-á apto e/ou emitirá Certidão de Regularidade;
III - quando verificada a existência de outra firma ativa no endereço que a empresa deseja se instalar, considerando a inexistência de pedido de alteração de endereço ou baixa e, ainda, que a mesma não mais funciona no local, ocorrerá, após a vistoria, o cancelamento, através de processo devidamente instruído;
IV - consultar a situação da inscrição no CNPJ.
§ 1º Nos casos de alteração cadastral, abertura de filial e depósito fechado,os procedimentos constantes nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam aos contribuintes enquadrados no regime de apuração previsto pela Lei Complementar nº 123/06;
§ 2º Em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, a consulta a que se refere o inciso I do caput, estender-se-á aos débitos estaduais da matriz, seus sócios, titular único e diretores, exceto quando se tratar de contribuintes enquadrados no regime de apuração previsto pela Lei Complementar nº 123/06.
Art. 6º Para as atividades econômicas constantes no Anexo I, fica condicionada à vistoria prévia, no local do estabelecimento, visando constatar a realidade dos dados informados no processo, nos casos de: concessão ou reativação de inscrição estadual, bem como atualização, restabelecimento ou alteração cadastral, relativas ao endereço do estabelecimento.
§ 1º A autoridade fiscal que proceder à vistoria mencionada no caput deve assinar a FAC - Ficha de Atualização Cadastral respectiva e registrar as informações obtidas no Termo de Vistoria para Concessão, Alteração Cadastral, Atualização Restabelecimento ou Reativação de Inscrição Estadual, conforme Anexo II desta Portaria.
§ 2º No Termo de Vistoria deverá constar informações fiscais, opinando pela conveniência ou não da homologação da inscrição estadual e/ou alteração cadastral, nos seguintes termos:
I – deferimento, sem ressalva – quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou alteração cadastral estiverem de acordo com a legislação vigente;
II – deferimento, com ressalva ou com exigência – quando houver pendência(s) sanável(is), cuja gravidade não seja suficiente ao indeferimento liminar;
III – indeferimento – quando o estabelecimento apresentar condições incompatíveis para a exploração da atividade pretendida.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 457, de 10 de julho de 2003.
MÍLTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
PUBLICADA NO DIA 03.06.2008
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
ANEXO I
Portaria nº 093/GSER, de 29 de maio de 2008
Usina de Açúcar |
Refino e moagem de açúcar |
Fabricação de Álcool |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
Fabricação de fogos de artifício |
Fabricação de armas, munições e explosivos |
Comércio varejista de combustível e lubrificantes para veículos automotores |
Comércio atacadista em geral |
Comércio varejista de armas, munições e explosivos |
Comércio varejista de fogos de artifício |
Comércio varejista de medicamentos |
ANEXO II
Portaria nº 093/GSER, de 29 de maio de 2008
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER |
Processo nº |
Termo de vistoria para fornecimento de inscrição | ||||||||||
- Inscrição Estadual: | ||||||||||
- Firma ou Razão Social: | ||||||||||
- Nome de Fantasia: | ||||||||||
- CNPJ: | ||||||||||
- Logradouro: | ||||||||||
- Número: | ||||||||||
- Complemento: | ||||||||||
- Bairro/Distrito: | ||||||||||
- Município: | ||||||||||
- UF: | ||||||||||
- CEP: | ||||||||||
- Ponto de referência: | ||||||||||
- Telefone: | ||||||||||
- CPF/CNPJ: | ||||||||||
- CNAE sugerido: | ||||||||||
- Categoria de estabelecimento: | ||||||||||
Identificação do proprietário ou dos sócios | ||||||||||
- Nome: | ||||||||||
- CPF/CNPJ: | ||||||||||
- Endereço: | ||||||||||
- Nome: | ||||||||||
- CPF/CNPJ: | ||||||||||
- Endereço: | ||||||||||
Informação quanto ao imóvel | ||||||||||
Pela fiscalização: | Pelo orgão local: | |||||||||
Prédio próprio | Alugado | A empresa anterior estabelecida no local solicitou baixa? | ||||||||
Residencial | Comercial | Sim | Não | |||||||
Situação comprovada? | Em caso positivo, informe o nº do processo. | |||||||||
Sim | Não | |||||||||
O endereço da FAC confere? | Em caso negativo, informe o nº do processo de cancelamento. | |||||||||
Sim | Não | |||||||||
Existia empresa no local? | Será notificado? | |||||||||
Sim | Não | Sim | Não |
Bens existentes no local | |||||||
Do ativo fixo | |||||||
- Documentado: | R$ | - Não documentado: | R$ | ||||
Mercadoria | |||||||
- Documentada: | R$ | - Não documentada: | R$ | ||||
Conclusão | |||||||
O estabelecimento é compatível para a exploração da atividade pretendida? | |||||||
Sim | Não (Em caso negativo, informar abaixo.) | ||||||
Informações complementares:
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(local e data) _______________________ em ___ de _______________ de ______ | |
_________________________________ Responsável pela Vistoria |
_________________________________ Chefe da Repartição Fiscal |
Matrícula __________________ | Matrícula __________________ |
_________________________________________________ (assinatura do requerente) |
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.