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DECRETO Nº 32.157, DE 23 DE MAIO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.157, DE 23 DE MAIO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 24.05.2011
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 33.121, DE 17 DE JULHO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 18.07.12
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 33.720, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 23.02.13
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 34.718, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 28.12.13
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 36.514, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.15
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 38.003, DE 26 DEZEMBRO DE 2017
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.17
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 39.988, DE 30.12.19
 PUBLICADO NO DOE DE 30.12.19 (CONVÊNIO ICMS 236/19)

Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 24/11,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído, para as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Decreto.

§ 1º As disposições deste Decreto não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 2º As editoras, qualificadas no art. 1º, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “NF-e emitida nos termos do Decreto nº  32.157/11” (citar o nº deste decreto) e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 3º As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios.

Parágrafo único. A NF-e deverá conter, no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “NF-e emitida nos termos do Decreto nº 32.157/11.”

Renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 33.121/12, de 17.07.12 – DOE 18.07.12. (Convênio ICMS 78/12).

OBS: efeitos a partir de 02.07.12

§ 1º. A NF-e deverá conter, no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “NF-e emitida nos termos do Decreto nº 32.157/11.”

Acrescentado o § 2º ao art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.121/12, de 17.07.12 – DOE 18.07.12. (Convênio ICMS 78/12).

OBS: efeitos a partir de 02.07.12

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no “caput” terá por destinatário o próprio emitente(Convênio ICMS 78/12).

Art. 4º Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no “caput”, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.

Art. 5º As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Art. 6º Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no “caput”, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida nos termos do Decreto nº 32.157/11”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

Acrescentado o § 3º ao art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.121/12, de 17.07.12 – DOE 18.07.12. (Convênio ICMS 78/12).
OBS: efeitos a partir de 02.07.12
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no “caput” e §§1º e  2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º, deste artigo (Convênio ICMS 78/12).
 Nova redação dada ao § 3º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 33.720/13, de 22.02.13 – DOE 23.02.13. (Convênio ICMS 137/12).
OBS: efeitos a partir de 01.01.13
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2013 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 137/12).
Nova redação dada ao § 3º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 34.718/13, de 27.12.13 – DOE 28.12.13. OBS: efeitos a partir de 01.01.14
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no “caput” e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 181/13). 
Nova redação dada ao § 3º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 36.514/15, de 23.12.15 – DOE 24.12.15 (Convênio ICMS 167/15).
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2017 da emissão de NF-e prevista no “caput” e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 167/15). 

Nova redação dada ao § 3º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 38.003/17, de 26.12.17 – DOE 27.12.17 (Convênio ICMS 208/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão de NF-e prevista no “caput” e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 208/17).

Nova redação dada ao § 3º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 39.988/19 - DOE de 30.12.19 (Convênio ICMS 236/19).

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários  ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no “caput” e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 236/19).

Acrescentado o § 4º ao art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.121/12, de 17.07.12 – DOE 18.07.12. (Convênio ICMS 78/12).

OBS: efeitos a partir de 02.07.12

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, deste artigo, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Convênio ICMS 78/12):

I – dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

Art. 7º O disposto neste Decreto:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em    João Pessoa, 23 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
 
 
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita

 

 

 

ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE CNAES ENQUADRADOS NOS REGIMES ESPECIAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS

 

1811-3/02

Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5813-1/00

Edição de revistas

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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