Correção de Erros na NF-e
Se houve um erro na Nota Fiscal Eletrônica já emitida, é possível adotar um procedimento para correção, de acordo com as seguintes situações:
1) Mercadoria ainda não foi enviada com a NF-e emitida há pouco tempo (menos de 24 horas) : Cancelar a NF-e no Sistema Emissor de Notas Fiscais Eletrônicas.
2) Mercadoria ainda não foi enviada e a NF-e foi emitida há mais de 24 horas:
2.1 – O emitente deve emitir uma NF-e de entrada com os mesmos valores da NF-e incorreta para anular os efeitos da operação e outra NF-e de saída com os valores corretos. A NF-e de anulação dos efeitos deve ser emitida de acordo com o art. 2º, inc. III da portaria 345/2019/SEFAZ (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/261-decretos-estaduais/icms/icms-2019/9331-portaria-n-00345-2019-sefaz ):
I - a NF-e que anular os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada;
II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória dos efeitos;
III - caso a NF-e a ser anulada seja de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada; caso a NF-e a ser anulada seja de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.
OBS: O prazo para emissão da nota fiscal de anulação é de 30 dias, contados da emissão da nota fiscal de origem.
2.2 – Em casos excepcionais o emitente poderá formalizar um pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e, de acordo com a Portaria 345/2019 SEFAZ , art. 4º.
I - o pedido de cancelamento extemporâneo, dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte e assinado pelo representante legal ou contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral FAC da empresa solicitante, deverá conter a descrição minuciosa dos fatos que justifiquem o cancelamento extemporâneo, devendo ser informada a Chave de Acesso da NF-e, NFA-e, CT-e ou CT-e OS;
II - na hipótese do pedido de cancelamento referir-se à NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;
III - no caso de solicitação assinada por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa e da identidade e CPF do procurador.
OBS: Neste caso não pode existir nenhum CT-e ou MDF-e vinculado, nem também confirmação da operação pelo destinatário.
3) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta. Erro se refere a valor calculado a menor:
- Emitir NF-e complementar.
4) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta e o erro não se relaciona com:
4.1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);
4.2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
4.3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.
4.4 - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E
4.5 - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo
- Nestes casos, utilizar a Carta de Correção Eletrônica (Art 160, § 7º do RICMS).
5) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta. Erro não corrigível por NF-e complementar nem carta de correção. As seguintes situações podem ocorrer:
5.1 - A mercadoria já saiu e FOI ENTREGUE a um destinatário contribuinte do ICMS:
- Nestes casos o procedimento de correção está previsto no Decreto 45.356/2024 (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/361-decretos-estaduais/icms/icms-2024/15235-decreto-n-45-356-de-12-de-agosto-de-2024):
O destinatário contribuinte do ICMS deverá emitir NF-e de saída de devolução simbólica (A mercadoria não precisa ser devolvida fisicamente).
A NF-e emitida pelo destinatário deverá conter:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
Após a emissão da NF-e de devolução emitida pelo destinatário contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas,contendo:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
II - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista de devolução do destinatário.
OBS: O prazo é de 168 horas contados do ato da entrega para emissão das notas de correção.
5.2 - A mercadoria já saiu e FOI ENTREGUE ao destinatário NÃO contribuinte do ICMS:
- Nestes casos o procedimento de correção também está previsto no Decreto 45.356/2024:
O remetente da nota de origem deverá emitir NF-e de entrada de devolução simbólica, contendo, além das demais informações:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
V - no grupo "dest" - os dados do não contribuinte destinatário da nota de origem incorreta.
Após a emissão da NF-e de entrada de devolução emitida pelo próprio remetente, este remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas,contendo:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
II - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e de entrada de devolução.
OBS: O prazo é de 168 horas contados do ato da entrega para emissão das notas de correção.
5.3 - Mercadoria já saiu, mas NÃO FOI entregue ou foi RECUSADA pelo destinatário e retornará para a origem (neste caso passa a ser retorno de mercadoria):
- A Empresa deve emitir uma NF-e de entrada para anulação dos efeitos, com os mesmos valores da NF-e incorreta, como previsto no art. 2º, inc. III da Portaria 345/2019 SEFAZ. Esta nota fiscal deve acompanhar o retorno das mercadorias ao seu estabelecimento.
OBS: O prazo para emissão da nota fiscal de anulação é de 30 dias, contados da emissão da nota fiscal de origem.
5.4 - Mercadoria já saiu, mas NÃO FOI entregue ou foi RECUSADA pelo destinatário e seguirá em operação posterior a destinatário diverso da operação original:
- Nestes casos o procedimento de correção está previsto no Decreto 45.475/2024 (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/361-decretos-estaduais/icms/icms-2024/15352-decreto-n-45-475-de-09-de-setembro-de-2024)
O remetente da nota de origem deverá emitir NF-e de entrada simbólica, que deverá conter:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
V - no grupo "dest" - os dados do destinatário da operação original.
Para a operação posterior à não entrega ou recusa, a NF-e de saída deverá ser emitida antes da circulação da nova operação, e conterá:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
II - no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o art. 2º deste Decreto.
IV - no grupo "dest" - os dados do novo destinatário das mercadorias.
OBS: O prazo é de 72 horas contados do ato da recusa ou da não entrega para emissão das notas de correção.
Estas orientações têm caráter meramente informativo, sem prejuízo da legislação em vigor.