Skip to content

Correção de Erros na NF-e

Se houve um erro na Nota Fiscal Eletrônica já emitida, é possível adotar um procedimento para correção, de acordo com as seguintes situações:

1) Mercadoria ainda não foi enviada com a NF-e emitida há pouco tempo (menos de 24 horas) : Cancelar a NF-e no Sistema Emissor de Notas Fiscais Eletrônicas.

2) Mercadoria ainda não foi enviada e a NF-e foi emitida há mais de 24 horas:

2.1 – O emitente deve emitir uma NF-e de entrada com os mesmos valores da NF-e incorreta para anular os efeitos da operação e outra NF-e de saída com os valores corretos. A NF-e de anulação dos efeitos deve ser emitida de acordo com o art. 2º, inc. III da portaria 345/2019/SEFAZ (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/261-decretos-estaduais/icms/icms-2019/9331-portaria-n-00345-2019-sefaz ):

I - a NF-e que anular os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada;


II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória dos efeitos;

III - caso a NF-e a ser anulada seja de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada; caso a NF-e a ser anulada seja de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.


OBS: O prazo para emissão da nota fiscal de anulação é de 30 dias, contados da emissão da nota fiscal de origem.

 

2.2 – Em casos excepcionais o emitente poderá formalizar um pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e, de acordo com a Portaria 345/2019 SEFAZ , art. 4º.

I - o pedido de cancelamento extemporâneo, dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte e assinado pelo representante legal ou contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral FAC da empresa solicitante, deverá conter a descrição minuciosa dos fatos que justifiquem o cancelamento extemporâneo, devendo ser informada a Chave de Acesso da NF-e, NFA-e, CT-e ou CT-e OS;

II - na hipótese do pedido de cancelamento referir-se à NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;

III - no caso de solicitação assinada por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa e da identidade e CPF do procurador.

OBS: Neste caso não pode existir nenhum CT-e ou MDF-e vinculado, nem também confirmação da operação pelo destinatário.

3) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta. Erro se refere a valor calculado a menor:

- Emitir NF-e complementar.


4) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta e o erro não se relaciona com:


4.1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);


4.2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;


4.3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

4.4 - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E

4.5 - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo


- Nestes casos, utilizar a Carta de Correção Eletrônica (Art 160, § 7º do RICMS).


5) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta. Erro não corrigível por NF-e complementar nem carta de correção. As seguintes situações podem ocorrer:


5.1 - A mercadoria já saiu e FOI ENTREGUE a um destinatário contribuinte do ICMS:

- Nestes casos o procedimento de correção está previsto no Decreto 45.356/2024 (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/361-decretos-estaduais/icms/icms-2024/15235-decreto-n-45-356-de-12-de-agosto-de-2024):

O destinatário contribuinte do ICMS deverá emitir NF-e de saída de devolução simbólica (A mercadoria não precisa ser devolvida fisicamente).

A NF-e emitida pelo destinatário deverá conter:

I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;

III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

Após a emissão da NF-e de devolução emitida pelo destinatário contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas,contendo:

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

II - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista de devolução do destinatário.

OBS: O prazo é de 168 horas contados do ato da entrega para emissão das notas de correção.



5.2 - A mercadoria já saiu e FOI ENTREGUE ao destinatário NÃO contribuinte do ICMS:

- Nestes casos o procedimento de correção também está previsto no Decreto 45.356/2024:

O remetente da nota de origem deverá emitir NF-e de entrada de devolução simbólica, contendo, além das demais informações:

I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;

III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

V - no grupo "dest" - os dados do não contribuinte destinatário da nota de origem incorreta.

Após a emissão da NF-e de entrada de devolução emitida pelo próprio remetente, este remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas,contendo:

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

II - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e de entrada de devolução.

OBS: O prazo é de 168 horas contados do ato da entrega para emissão das notas de correção.



5.3 - Mercadoria já saiu, mas NÃO FOI entregue ou foi RECUSADA pelo destinatário e retornará para a origem (neste caso passa a ser retorno de mercadoria):

- A Empresa deve emitir uma NF-e de entrada para anulação dos efeitos, com os mesmos valores da NF-e incorreta, como previsto no art. 2º, inc. III da Portaria 345/2019 SEFAZ. Esta nota fiscal deve acompanhar o retorno das mercadorias ao seu estabelecimento.

OBS: O prazo para emissão da nota fiscal de anulação é de 30 dias, contados da emissão da nota fiscal de origem.


5.4 - Mercadoria já saiu, mas NÃO FOI entregue ou foi RECUSADA pelo destinatário e seguirá em operação posterior a destinatário diverso da operação original:

- Nestes casos o procedimento de correção está previsto no Decreto 45.475/2024 (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/361-decretos-estaduais/icms/icms-2024/15352-decreto-n-45-475-de-09-de-setembro-de-2024)

O remetente da nota de origem deverá emitir NF-e de entrada simbólica, que deverá conter:

I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”;

III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

V - no grupo "dest" - os dados do destinatário da operação original.


Para a operação posterior à não entrega ou recusa, a NF-e de saída deverá ser emitida antes da circulação da nova operação, e conterá:

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

II - no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o art. 2º deste Decreto.

IV - no grupo "dest" - os dados do novo destinatário das mercadorias.


OBS: O prazo é de 72 horas contados do ato da recusa ou da não entrega para emissão das notas de correção.




Estas orientações têm caráter meramente informativo, sem prejuízo da legislação em vigor.

Voltar ao topo