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LEI Nº 11.953, DE 12 DE MAIO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 11.953, DE 12 DE MAIO DE 2021.
PUBLICADA NO DOE DE 13.05.2021 

APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 296  DE 24 DE MARÇO DE 2021. 
PUBLICADA NO DOE DE 25.03.2021

Dispõe sobre a isenção do ICMS em relação às operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e sobre remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma especificada nos Convênios ICMS 64/20 e 13/21, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 296, de 24 de março de 2021, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativas   aos   períodos    de    apuração dos meses de março, abril   e   maio de 2021, que    desempenhem    atividades econômicas   enquadradas    nos CNAE´s 5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05 e 5620-1/02.

Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” deste artigo não  se   aplica  ao  Microempreendedor Individual - MEI - enquadrado no  Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
 

Art. 2º Fica este Estado autorizado a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nos termos do Convênio ICMS 13/21, de 26 de fevereiro de 2021, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até a data de publicação desta Lei (Convênio ICMS 13/21).
 

Art. 3º  Fica este Estado autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e  sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, bem como os reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, especificamente relacionados ao setor aéreo, aplicando-se somente aos contribuintes que comprovarem, conforme dispuser a legislação interna deste Estado, que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) (Convênios ICMS 64/20 e 28/21).
 

Art. 4º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, relativos à fruição de benefícios fiscais alcançados pelo art. 3º e  atendida a condição  nele estabelecida (Convênios ICMS 64/20 e 28/21).


Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.


Art. 6º Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para fruição do benefício de que trata esta Lei.
 

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes na Lei nº 11.831, de 08 de janeiro de 2021, para contemplar a anistia, isenção e remissão previstas nesta Lei no montante da renúncia fiscal.
 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 12 de maio de 2021.

 


ADRIANO GALDINO
Presidente


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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