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DECRETO Nº 40.048 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.048 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 20.02.2020

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a    Escrituração    Fiscal   Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, com as respectivas redações:
 

I - art. 4º-A: 

“Art. 4º-A. Quando da escrituração do inventário referente ao estoque final, deverá informar, no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 da Escrituração Fiscal Digital, o motivo “05”, de modo a permitir que o estoque de mercadorias seja escriturado com as informações referentes à situação tributária dos produtos. 

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se a partir do estoque final concernente ao exercício de 2019.”;
 

II - art. 4º-B: 

“Art. 4º-B. É facultado ao contribuinte escriturar os itens e/ou produtos, tanto na aquisição quanto no inventário, pela menor unidade de medida utilizada nas saídas, em substituição ao preenchimento do registro E220.”. 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2020; 132º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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